sábado, 7 de junho de 2008

Do papel do jurista na “quaestio” do Direito Natural

Para Michel Villey, a ferida, a ferida em sangue: é que nem todos compreendem nem compreenderão nunca o Direito Natural. Mas, se assim é, não haverá uma contradição em relação a uma das características do Direito Natural: a sua universalidade, aliás, como foi apontado “(…) o homem pode ascender ao conhecimento dessa legalidade ou dessa ordem normativa que se contem ou manifesta na Natureza”. Para dar resposta a essa questão, lançaremos mão do pensamento e da feliz imagem que nos é oferecida por Paulo Ferreira da Cunha, que nos diz que “Ao terem ouvido falar no mundo exterior, os positivistas construíram dentro da caverna sistemas de iluminação artificial que fazem as vezes do tão apregoado sol dos jusnaturalistas”, enquanto os jusnaturalistas se perdiam “em dispustas intermináveis sobre o astro-rei”, os esforços dos positivistas davam frutos havendo quem “já recuse a existência de qualquer sol”. Desta forma, assistimos a uma prevalência do néon sobre o sol que “será tido como um velho mito”. Ora, deste modo, “ as almas com escassa necessidade de luz (e sobretudo desconhecedoras do que será luz natural) não farão o esforço de procurar o sol lá fora. Basta ligar o interruptor”. Esta situação tende a agravar-se uma vez que as pessoas comuns, e mais alarmante ainda, os juristas, não querem saber do Direito Natural, isto porque, se satisfazem com “ os seus pequenitos direitos” que vão vendo reconhecidos, respeitados e protegidos. Outra explicação é a da complexidade do Direito Natural, preferindo, o jurista (?) o regaço seguro do Direito positivado. Segundo o autor que temos vindo a seguir, o problema reside “ sobretudo na mundividência do Homem e do Jurista”, e o Direito não interessa “ás massas porque estas só se interessam pelo que a propaganda lhes manda interessarem-se”, destarte, a única esperança seria a escola, no entanto, mesmo nas faculdades de direito este tema é descurado, senão desprezado. Resulta do exposto, que o facto de o Direito Natural não ser para todos tem também a ver com a sua divulgação, ou falta dela, uma vez que “ o interesse pelo Direito Natural depende do despertar da consciência para ele (face a uma afronta, a uma agressão, a uma injustiça, p.ex.)”. Apesar de este autor admitir que “o conhecimento e a vivência do Direito Natural pelo homem médio se não concebe da mesma forma, Deus nos livre, que para os especialistas, os juristas”, ou seja, coloca o acento tónico no jurista, ou melhor, no domínio e conhecimento do Direito Natural por parte do jurista, apesar de admitir que “os juristas sabem muito pouco e muito pouco se preocupam com o Direito Natural”, o problema reside no facto de “a mundividência do jurista médio (a maior parte) está a mediocrizar-se profundamente, por via da inflação e da não selecção real dos diplomados e dos profissionais”. Em suma, cabe ao jurista ser mediador entre o Direito Natural e os seus concidadãos, uma vez que se todos os homens estão “sujeitos ao Direito Natural e a ele não podem escapar, e isso é bom para eles”. Pelo que foi exposto, concluímos que mister é o papel do jurista, dos “verdadeiros”, uma vez que “ nem todos os juristas podem ser juristas (ou são efectivamente juristas) ”.

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