terça-feira, 10 de junho de 2008

Do apito final

"'Apito Final'. Comissão Disciplinar está apta a defender que, mesmo sem escutas telefónicas, Pinto da Costa e Boavista seriam igualmente condenados. Mas, ainda assim, tem em seu poder um parecer de Vital Moreira que atesta a legalidade das intercepções em processo penal, contraditando Costa AndradeParecer de Vital Moreira apoia decisões da Liga Os factos provados contra o F C Porto, Pinto da Costa e Boavista, por crimes de corrupção, no âmbito das condenações pela Comissão Disciplinar (CD) da Liga "podem prescindir das intercepções telefónicas". E mesmo que não prescinda, o seu uso está de acordo com a Constituição.Ao que apurou o DN, esta é a tese que aquele organismo está apto a defender - também com base num parecer do constitucionalista Vital Moreira - contra os pareceres jurídicos dos constitucionalistas Costa Andrade e Damião da Cunha, pedidos por Pinto da Costa e usados no recurso da sua pena para o Conselho de Justiça da FPF, que atestam ser inconstitucional o recurso a escutas em processo disciplinar. Costa Andrade defende, inclusive, que sem intercep- ções telefónicas nunca a CD teria elementos de prova para condenar o presidente portista, frisando que Carolina Salgado deveria ser arguida, e não testemunha. A CD está preparada para defender, sabe o DN, que a restante prova é, também, suficientemente forte para a condenação, mas também que a utilização de escutas é também legal. Para sustentar os seus argumentos, a CD pediu vários pareceres, nomeadamente ao constitucionalista Vital Moreira, segundo o qual "o n.º 4.º do artigo 34º da Constituição só admite a obtenção de escutas telefónicas em processo penal, mas não se refere explicitamente a nenhuma proibição absoluta de utilização das mesmas fora do processo penal."Para Vital Moreira, não se afigura constitucionalmente irrazoável, muito menos intolerável, admitir a utilização de escutas licitamente realizadas em processo penal também para o sancionamento de outros ilícitos, mediante autorização da autoridade judiciária, desde que se trate de apuramento de responsabilidade civil ou disciplinar decorrente dos factos e pessoas averiguados no ilícito penal.Insignificância das escutasÀ parte desta guerra jurídica, que o Conselho de Justiça (CJ) da Federação terá de ter em conta ao apreciar os recursos, a CD está também apta para mostrar que as intercepções são o material menos importante na fundamentação nas condenações. E se o CJ da FPF remeter o processo de volta à CD da Liga (uma possibilidade admitida), para ser 'limpo' da matéria de prova relacionada com as escutas, as restantes provas serão suficientes para manter a pena (dois anos de suspenção). No processo que envolve o árbitro Augusto Duarte, o encontro entre este o empresário António Araújo e Pinto da Costa foi testemunhado por inspectores da PJ , tendo todos confessado este facto relativo ao jogo FC Porto-Leiria. As escutas são, pois, consideradas insignificantes para a prova. Já no processo que envolve Jacinto Paixão, independentemente das escutas, as prostitutas têm depoimentos concretos a confirmar os encontros nos hotéis com os árbitros do jogo FCPorto-Estrela da Amadora. Também Carolina Salgado confirma que Pinto da Costa se teria encontrado com António Araújo. O mesmo se verifica nos três processos disciplinares contra o Boavista que ditaram a descida de divisão deste clube por crimes de corrupção. O decisivo não são as escutas, mas os depoimentos dos árbitros Paulo Januário, Elmano Santos, Ezequiel Feijão e Bruno Paixão, prestados na CD. No processo que envolve Valentim Loureiro e Paulo Januário, nem há escutas.Já no caso dos contactos telefónicos entre João Bartolomeu e Júlio Mouc, para combinarem a nomeação dos árbitros para os jogos do Leiria e respectiva classificação, a CD decidiu aliás arquivar o caso porque tinha como prova apenas as escutas, uma vez que os intervenientes se remeteram ao silêncio. A CD está, pois, preparada para refazer a sentença caso o CJ entenda ser ilegal o recurso às escutas em processo disciplinar. Contudo, o parecer de Vital Moreira poderá, aqui, ser crucial. Segundo o constitucionalista, não existe razão suficiente para interpretar o artigo 34.º da Constituição no sentido de que a utilização das escutas só é permitida em processo penal. O aproveitamento em processo disciplinar apenas se restringe ao apuramento da responsabilidade emergente dos factos e em relação aos agentes que foram objecto das escutas."

retirado do site http://dn.sapo.pt/

5 comentários:

Anónimo disse...

Apesar de já ter dirigido criticas cerradas a este blogue, tenho que cumprimentar o autor pelos excelentes posts de coisas que não são suas.

L. Santos disse...

Sem Abrigo há mais de 30 anos é dono de um Banco e não tem onde dormir.

Eulálio Tristevida, homem só no mundo, sem família, sem dinheiro e sem amigos, também conhecido por cão, gato, pardal e pirilampo do dia por ninguém se aperceber da sua existência, apesar de ser o dono do Banco que ele viu nascer jurando que um dia seria dele, é um Sem-Abrigo amargurado que amaldiçoa a primeira noite investida naquele espaço. O Fisco atento às Mais-Valias dos desabrigados e numa atitude da mais comovente solidariedade oferece o abrigo do 9º Código do IRS. “Tenho seguido a filosofia de investimento merda é dinheiro, talvez por ouvir dizer a quem não o tinha que o dinheiro é uma merda, por isso, dinheiro era o que não faltava no meu Banco pelo que ninguém parava por lá,” confessou E. Tristevida afirmando ainda que aquilo era chegar e andar porque tempo é dinheiro e o chulé era uma poderosa arma de guerra, considerada a mais agressiva nas filas das instituições Bancárias, sem preferência por raças, credos ou mesmo sexo, atacando sem dó nem piedade quem não se aguentasse até que fizesse um depósito para se livrar da praga. Ao fim de meia dúzia de anos o Banco de Tristevida era mais conhecido do que todos os sanitários públicos da região. Agora o pior de tudo, é que o Município quer expropriar-me aludindo invasão de propriedade ao contrário das finanças que me acusam de evasão fiscal ameaçando levar aquele imóvel a hasta pública. Mas Tristevida, já invocou o ARTIGO 1289º, e como o uso Capião tem efeitos retroactivos à data do início da posse, faz dele O dono do dito Banco já que o Município nunca reivindicou a posse daquele espaço onde “Já há uns 30 anos que eu vivo Com o Douro Hoje todo aberto a fazer de lençol por ser tão em branco e o Diário Económico a fazer de coberta ou cobertor da Serra porque os invernos são muito frios. Assim o único imóvel que Tristevida tem, é mesmo só o seu Banco, mas nunca lhe tinha passado pela cabeça que o fisco o confundisse com um Banqueiro qualquer. “ Parece que me confundiram com um tal de Jardim que tinha um Banco mas eu só tenho é um Banco de Jardim!"
Mas, como parece que vão construir uns apartamentos de luxo lá para a vizinhança do Parque Biológico da Serra das Meadas, estou a pensar continuar cá por baixo, porque isto trás pulga atrás da orelha, e mudar-me mesmo ali para o Banco em frente, não vá o Diabo tecê-las e arranjarem-me lá um condomínio com um bilhete só de ida para o hotel “Todos os Cães Merecem o Céu” numas férias eternas.

Anónimo disse...

Grande blogue! PARABÉNS

Anónimo disse...

Pareceres... só o Pinto da Costa tinha 4, assim de barato, o Benfica lá encomendou este do vital moreira.

A F.P.F encomendou outro ao Pr. Dr. freitas do Amaral que na semana passada apresentou a olhos vistos sua douta opinião: "Sou o melhor dos Portugueses, até a data, em esmiuçar todos os agreiros legais possiveis, para que o meu cliente se possa defender perante a asneirada em que se meteu".

Resta saber a eficácia juridica dos mesmos, é que pareceres é só pedir e pagar, são um tentar de lavar a cara. Mas pasarão na barra dos tribunais? aí a lei não tem clube!

Tenho-me debatido bastante no gERAÇÃO rASCA sobre o assunto. Não queres lá passar e brindar-me com a tua opinião?

Bom trabalho no blogue! boa continuação.

MrCosmos.

Anónimo disse...

está viciado,toto quê?

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