sábado, 7 de junho de 2008

Da Permanência do Direito Natural

O estudioso do Direito Natural Erik Wolf afirmou que o Direito Natural interessa a todos os homens, por seu turno, H. Rommen fala-nos num “eterno retorno” do Direito Natural, isto é, a cada embate (Desde a Grécia Antiga, onde os Sofistas e os cépticos levantaram criticas, refutadas superiormente por autores como Sócrates, Platão e Aristóteles, até à negação do Direito Natural por parte do Positivismo e idealismo) a ideia de Direito Natural afirma-se com mais força.
Nos períodos de crise, e quando os valores morais são postos à prova, desperta a consciência de uma justiça superior, e os homens sentem a necessidade de apelar para aquela lei não escrita invocada por Antígone diante do tirano de Atenas.
Após as duas grandes guerras mundiais, assistimos à “renascença do Direito Natural”, sobre as ruínas do positivismo, em face da trágica experiência dos totalitarismos, que continuam nos nossos dias, apesar de disfarçados, ou, muitos, atenuados sob a roupagem de democracias – aliás existe um autor que já as apelidou de democracias totalitárias – logo, o esforço para descobrir os fundamentos transcendentes do Direito torna-se premente e mais actual do que nunca.
Esta extraordinária importância e actualidade do Direito Natural é descrita de forma notável nas palavras de Wieacker que nos diz que “ o Direito Natural é uma espécie de “demónio” socrático que adverte mais do que ordena, que inquieta a consciência mais do que a adormece com um sistema saturado de valores”
Apesar de termos que admitir que, hoje “ o bem-estar quase fez esquecer aqueles dramas (duas Grandes Guerras Mundiais) e o Direito Natural hibernou semiesquecido por uns e superado ou recusado pelo diferente pensamento jurídico de outros” como refere o Professor Santos Justo, no seu livro de Introdução ao Estudo do Direito, temos, no entanto, de acentuar o vocábulo “quase”, uma vez que cada vez mais se sente na consciência dos povos uma ideia de Direito Natural.
Na nossa opinião o homem não pode, nem deve, renunciar ao Direito Natural, porque apesar das diferentes concepções de Natureza, Direito, e Direito Natural, e, não obstante o homem não saber explicar o que é afinal o Direito Natural, o homem tem a consciência que acima do “ (Direito positivo) existe outro, que não é criação do homem antes emanação da Natureza: o Direito Natural” como nos diz Galvão Telles.

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