sábado, 22 de novembro de 2008

Da DIRECTIVA - TERMO CORRECTO (TRANSCRIÇÃO)

Ó glória de mandar, ó vã cobiça…

Pedro Guerra e Andrade
Serviço Jurídico — Comissão Europeia

I

No dia da partida dos barcos, o Velho do Restelo, na sua imprecação, utilizou vários argumentos
retóricos. Um dos principais é o que chamamos argumento de autoridade. O argumento de autoridade consiste em utilizar actos ou juízos de uma pessoa ou grupo de pessoas como meio de prova em favor de uma tese.
A autoridade invocada no argumento de autoridade pode ser impessoal. Se eu disser, por exemplo, que o vernáculo impõe determinada solução, estou a invocar uma autoridade impessoal, o vernáculo.
As autoridades impessoais que o Velho do Restelo invocava eram o saber e a experiência. Não
cometera o moço miserando o carro alto do pai… Phaeton não devia nunca ter-se aventurado em tal viagem com o carro do Sol. Ícaro não devia nunca ter voado com as asas de Dédalo. As naus
portuguesas não deviam nunca ter saído por esses mares fora. Essa gente, essa malta, agia por impulso e não segundo o saber. Não deviam ter ido, não deviam ter feito. A isso se opunha o saber só de experiências feito. Assim falava o Velho do Restelo.

II

Os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, da Faculdade de Direito da Universidade
Clássica de Lisboa, formaram há muito a ideia de que os tradutores portugueses nas instituições
comunitárias não têm nem saber nem experiência. Agem de impulso sem o cuidado de se informarem
junto dos linguistas ou de consultarem um ou mais bons dicionários.
Num artigo recente na Revista da Ordem dos Advogados(*), a propósito do termo directiva, com o qual
os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro não concordam, o Professor Menezes Cordeiro
(*) [N.R.: cf. CORDEIRO, António Menezes — Vernáculo jurídico: directrizes ou directivas. Revista da Ordem dos
Advogados. Ano 64, Vol. I / II (Nov. 2004)
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=45842&ida=48801]
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diz que o termo directriz corresponde melhor à índole da língua-mãe, não equivalendo a um descarado galicismo, a um estrangeirismo desnecessário. O termo directiva, segundo o Professor Menezes Cordeiro, é um termo sem cultura nem bom gosto, uma adulteração do português, a antecâmara do abastardamento do património jurídico nacional. Embora o poder político faça leis não pode mexer no legado de Camões, já que essa é tarefa paulatina do Povo exercida directamente, sem representantes.

III

Os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro não têm razão.
Ao contrário do que pensa o Professor Menezes Cordeiro, o termo português preferível foi
previamente estudado. Por um grupo de sete juristas, do qual fazia parte uma colega do Professor
Menezes Cordeiro, a Professora Helena Brito, também da Faculdade de Direito da Universidade
Clássica de Lisboa.
Em Direito Comunitário, directiva e directriz não são a mesma coisa.
Directiva é um neologismo que corresponde à noção de acto normativo que contém normas
exequendas. Mas, em Direito Comunitário, nem todos os actos normativos que contêm normas
exequendas são directivas, nem a directiva contém só normas exequendas. Trata-se de uma figura
jurídica particular do Direito Comunitário. E, por isso, se empregou um neologismo.
Não discutiremos aqui por que razão se empregou um neologismo e não uma diagnose, quer dizer,
uma descrição sistemática, embora seja assunto interessante e duma certa importância.
A directriz, em Direito Comunitário, é um acto normativo que contém normas de execução e não
normas exequendas. Tal como a directiva, a directriz tem eficácia externa, nomeadamente quando se
aplica a operadores económicos, mas a directiva é hierarquicamente superior à directriz.
A directiva vincula os Estados destinatários e a directriz vincula os particulares a quem se dirige.
Poderia pensar-se que as directrizes mais não são do que instruções aos serviços dadas pelo superior
no exercício do seu poder de direcção. Mas não é assim, por duas razões. Em primeiro lugar, porque as
instruções, em Direito Administrativo, têm eficácia meramente interna. Ora, as directrizes têm eficácia
externa.
Por outro lado, as directrizes não procedem do poder de direcção, mas da competência da
Administração para aplicar a lei a casos concretos e, por conseguinte, da sua competência para
interpretar a lei.
Não pode, no entanto, dizer-se que a directriz contém normas interpretativas. Porque a directriz tem
carácter híbrido, constitui aquilo a que se tem chamado Direito indicativo (soft law). Trata-se de
interpretação aparente. Sob o nome e a capa de interpretação o que encontramos são normas
inovatórias. Por exemplo, as Directrizes da Comissão para o cálculo do montante das subvenções de
dumping fundam-se, evidentemente, no que está estabelecido no Regulamento de base. Mas
introduzem o método utilizado pela Comissão para calcular o montante das subvenções, que não está
previsto no Regulamento de base.
Outro exemplo: os auxílios estatais destinados a aumentar a eficácia das artes de pesca são ou não
compatíveis com o mercado comum? A resposta não decorre imediatamente do Tratado nem do
Regulamento relativo às acções estruturais no sector das pescas. É necessário conhecer as Directrizes
para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas.
Sendo Direito indicativo, as directrizes não obedecem a nenhuma forma rígida. Nem sequer no nome.
Por vezes chamam-se orientações, como, por exemplo, as Orientações para o cálculo das coimas a
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aplicar em Direito da Concorrência ou as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. Outras vezes chamam-se enquadramentos,
como, por exemplo, o Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, o Enquadramento dos
auxílios estatais a empresas em bairros urbanos desfavorecidos ou o Enquadramento comunitário dos
auxílios estatais a favor do ambiente.
IV
Os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro não concordam com o termo directiva. Não
têm razão. Mas tudo bem.
Todavia, muitos colegas me têm perguntado o seguinte. O termo legal, o que está escrito na lei
comunitária, é directiva. Se assim é, porque é que os Professores Oliveira Ascensão e Menezes
Cordeiro continuam a escrever, nos livros e artigos que publicam, directriz?
Não é difícil explicar. É por causa daquela idiossincrasia que sempre, desde tempos que já lá vão,
caracteriza a Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, o autoritarismo. No caso dessa
ilustre Faculdade, um autoritarismo agravado, um autoritarismo delirante.
Uma estória que ainda hoje se conta entre antigos alunos da Faculdade, uma estória verídica passada
com o Professor Paulo Cunha nos anos 60, ajudará os colegas mais jovens a perceber do que estou a
falar.
Uma bela manhã do mês de Março, o Professor Paulo Cunha saiu da Sala dos Professores e atravessou
pausadamente o corredor que levava ao anfiteatro número 2. Vinha de bom humor, mas quando
chegou à porta do anfiteatro observou uma situação que o afectou profundamente. Os alunos,
agrupados em frente da porta, afastavam-se para o deixar passar.
O Professor Paulo Cunha vacilou, um trejeito de desagrado estampado no rosto, toldou-se-lhe o olhar,
o busto curvado como se tivesse sido atingido por uma dor súbita e lancinante. Aparentando lutar para
se recompor da dor fingida, mas deveras sentida, teatral como só ele sabia ser, o Professor Paulo
Cunha, percorrendo demoradamente os alunos com um olhar de censura, disse: — Minhas Senhoras e
Meus Senhores, dá passagem quem pode! E, dando meia volta, entrou pela porta de serviço.
Aquela declaração queria dizer que os alunos, que não eram ninguém, não tinham idoneidade nem
categoria para o deixar passar. Quem eram os alunos, que nada tinham feito, para dar passagem a um
eminente Professor, catedrático da Universidade Clássica, com provas dadas em tantas ocasiões e com
tão raras qualidades de Mestre, reconhecido por todos como uma personalidade extraordinária?!
V
Num livro sobre a Crise da Cultura, a filósofa Hannah Arendt descreveu o que é a relação autoritária.
Na relação autoritária aquilo que têm em comum aquele que comanda e aquele que obedece é a
hierarquia, hierarquia na qual um e outro têm um lugar previamente determinado. Um e outro
reconhecem a hierarquia como justa e legítima.
Ao contrário da relação autoritária, a relação de poder assenta no emprego da força e da violência. E
ao contrário da relação autoritária e da relação de poder a relação igualitária assenta na persuasão e
opera através da argumentação.
Invocando a autoridade do vernáculo, os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro, eles
próprios as duas autoridades do vernáculo e, em qualquer caso, duas autoridades tout court, pretendem
afinal dizer que a lei comunitária não devia nunca ter-se atrevido a dizer aquilo que diz, sem consulta
hierárquica. Ora, como se sabe, quem comanda e deve comandar a lei e o Direito são os Professores de
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Direito, as Faculdades de Direito e, nomeadamente, a Faculdade Clássica de Lisboa, cuja
classificação, aliás, é de excelente.
E porque é que os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro têm tal propensão para o
autoritarismo? É por causa da idiossincrasia da Faculdade Clássica de Direito de Lisboa, que viveu,
durante muitos anos, a guerra fratricida entre as autoridades de Platão e de Marx, sem ter reparado que
tinham em comum o facto de serem duas autoridades absolutamente autoritárias. Os Professores
Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro sempre estiveram do lado de Platão e sempre pensaram, como
Platão, que o princípio maior entre todos os princípios é o de que ninguém deve viver sem ser
dirigido.
Ninguém deve ser habituado a pensar com autonomia.
Procedendo como procedem e continuando a escrever e a insistir na directriz, que não é o termo
empregue pela lei comunitária, os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro estabelecem e
manifestam a sua autoridade. Não foram consultados sobre a tradução mais adequada e não ficaram
satisfeitos com isso.
Só que, continuando a escrever e a insistir na directriz, correm um grande risco, o risco que correu o
Velho do Restelo e que é o de um dia serem recordados não como grandes Professores que são, mas
como a brigada do vernáculo. Foi o que aconteceu ao Professor Paulo Cunha, que, tendo escrito livros
que fizeram escola, hoje já só é recordado pela estória daquele dia de Março em que entrou pela porta
de serviço.
Até porque os Professores Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro não são nenhuns Velhos do Restelo.
Também eles partiram nas naus, não ficaram na praia.
A razão de ser da sua insistência na directriz é outra. É a glória de mandar, a vã cobiça desta vaidade a
quem chamamos Fama.
Pedro.Andrade@ec.europa.eu


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António Menezes Cordeiro - Vernáculo jurídico: directrizes ou directivas

Pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro1.

Na origem de directriz temos o latim rector (oris): condutor, cocheiro, director, chefe, aio. Da mesma raiz: dirigo (rexi, rectum), de dis + rego: dirigir, traçar o caminho, alinhar. Assim se chega ao baixo latim director: o que dirige, regula e determina. Ora o português “director” conhece duas formas femininas: directora e directriz (lembre se embaixador). O termo comporta um emprego duplo: como adjectivo e como substantivo.

2. Quanto a directiva: feminino de directivo – mera forma adjectiva – ela radica, em última análise, no étimo director, mas por via do francês directive. Surgiu como neologismo vulgarizado durante a 1.ª Guerra Mundial: modo de exprimir um plano geral, cuja concretização fica, depois, a cargo dos executantes. Todavia, mesmo nesta acepção, directiva foi substituída, em geral e entre nós, por directriz, mais de acordo com o sabor do português(1) e que admite, com correcção, um emprego como substantivo.

3. No sentido de norma geral, quer directriz, quer directiva são neologismos. A primeira expressão corresponde, todavia, melhor à índole da língua mãe, não equivalendo a descarado galicismo. Assim, a Sociedade de Língua Portuguesa considera directriz como a fórmula preferível(2). A fazer se uma distinção semântica: directiva equivale a uma instrução ou indicação fornecida por uma autoridade(3), enquanto directriz traduz uma norma de procedimento(4). Com estas precisões, directiva e directriz poderiam ser usadas em sinonímia(5), ainda que com primado para a segunda(6).

4. Com isto chegamos ao Tratado de Roma. O seu artigo 249.º, na numeração actual e na versão em português, dispõe: Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. (...)A directiva vincula o Estado Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Porquê directivas e não directrizes? Esta última fórmula, além de mais correcta no plano linguístico, seria preferível, em termos semânticos. Como vimos, directriz traduz, mais directamente, uma norma de procedimento, enquanto directiva se fica pela ideia de instrução ou indicação.

5. Não temos conhecimento de, na tradução oficial do Tratado de Roma e nas numerosas “directivas” vertidas em vernáculo, ter havido um estudo prévio sobre o termo português preferível. Tempos houve em que os legisladores tinham o cuidado de se informar junto dos linguistas ou — modéstia discreta! — de consultar um ou mais (bons) dicionários, antes de arvorar estrangeirismos(7). Desta feita, não terá havido tempo. Contudo: embora o poder (político) faça leis, vamos sustentar que não pode mexer no legado de Camões. Essa é tarefa paulatina do Povo, exercida directamente, isto é: sem representantes. Não compete ao legislador interferir na língua. E por maioria de razão: não é esse o papel nem dos tradutores comunitários, nem, tão pouco, do Tratado de Roma e das convenções subsequentes.

6. Podemos ainda proclamar com segurança que os textos das directivas são exemplo acabado de mau português. Basta ler uma. Como ilustração e tomando ao calhas a Primeira Directriz do Direito das Sociedades: — determinados actos e indicações referentes a sociedades “... serão objecto, no boletim nacional (...) de publicação integral ou por extracto, ou sob a forma de uma menção, que assinale o arquivamento ...”(8), quando se deveria dizer: “... serão objecto (...) de publicação ou na íntegra, ou por extracto ou ainda por referência ao arquivamento ...”; — “Se nesses documentos for feita menção do capital da sociedade, devem ser mencionados o capital subscrito e o capital realizado”(9), quando melhor ficaria: “Se o capital social constar desses documentos, devem ser referidos o montante subscrito e o realizado”. Em suma: seria um exercício escolar excelente reescrever, em português correcto e agradável, cada uma das directrizes já adoptadas. Evitar se iam fórmulas transpostas, fórmulas indirectas, repetições de palavras e cacafonias de toda a ordem. Mesmo quando não se defronte a gramática, afronta se o bom ouvido lusitano. A questão não é apenas linguística: muitas vezes, os preceitos “directivos” tornam se incompreensíveis, obrigando a recorrer às versões francesa ou alemã para surpreender o que nos mandam de Bruxelas. O problema transcende as nossas fronteiras: os europeus de além Reno queixam se do mau alemão das Richtlinien (10) (directrizes), reconhecendo se obrigados a recorrer a versões noutros idiomas para simples efeitos de entendimento(11). O estudo do Direito “europeu” obriga, como regra, a laborar com directivas em várias línguas(12). Não cremos que nenhum País europeu se lembre de afinar a língua respectiva pelas traduções de Bruxelas.

7. Perante o volume de diplomas comunitários, admitimos que não seja humanamente possível traduzir mais e melhor: parabéns, pois, aos nossos tradutores! Mas verberamos convictamente que se queira arvorar a gíria “portuguesa” de Bruxelas em exemplo de bom português. Porquê e para quê contaminar ainda mais o nosso já enfraquecido vernáculo? Razões dogmáticas? Nenhumas. O mais distraído dos espíritos nunca daria, a uma directriz comunitária, outro sentido que não o de ... uma directriz (directiva?) comunitária.
8. Sondemos, por suprema cautela, uma última hipótese: a das razões políticas. Tudo é possível. Vamos tornar público um episódio da nossa legiferação e que nada tem de confidencial. Aquando da adaptação do Direito nacional à introdução do euro, foi nos pedida, pelos então Ministros das Finanças — o saudoso Prof. Doutor ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO, a quem prestamos a nossa homenagem — e da Justiça — o Dr. JOSÉ VERA JARDIM — a preparação do competente anteprojecto(13). Assim surgiu o Decreto-Lei n.° 343/98, de 6 de Novembro. Nesse ensejo, não deixámos de chamar a atenção para o facto de o euro se dever dividir ... em cem centavos e não em cem cêntimos. Centavo é a expressão bem portuguesa(14), enquanto “cêntimo” surge como mero galicismo, inaceitável em vernáculo(15). Todavia, o Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, veio, envergonhadamente, adoptar cêntimo — artigo 14.°/3. Na altura, foi nos dito que o Conselho de Ministros discutira ligeiramente (muito ligeiramente!) o problema e que optara por cêntimo por ser mais ... europeu do que o nosso velho centavo(16). Fica claro que a legislação europeia se limitou a usar cent, permitindo, a cada Estado Membro, optar pelo termo nacional mais comum(17). Obviamente e em Portugal: centavo. As profundezas da política entenderam de outra forma. Mas como os regulamentos europeus não podem ser alterados pelo Conselho de Ministros português, centavo continuará a ser forma jurídica correcta de exprimir a centésima parte do euro. Nem poderia ser de outra forma.
9. Voltemos às nossas directrizes. Temos de pronunciar directiva por ser mais “europeu” e, daí, politicamente (mais) correcto? A Europa terá de sê lo das culturas e do bom gosto. Adulterar uma língua bem europeia, seja ela qual for — e até mesmo o português! — para “fazer” europeu é impensável. A directiva, por si, não incomoda: um estrangeirismo desnecessário, num oceano de tantos outros. A pretensão de guerrear a directriz, invocando insondáveis conhecimentos de “Ciência Jurídica Europeia” é ridícula ... mas também não justificaria estas linhas. Grave, sim, é o espírito nivelador e a insensibilidade linguística, antecâmaras de um mau Direito, de uma dogmática superficial e do abastardamento do património jurídico nacional e, logo: europeu. Temos as duas palavras? Pois distingamos. Ao transcrever Bruxelas, diremos directivas; ao falar português: directrizes. Ficamos mais ricos e mais europeus.

Notas:
(1) Cf. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 9, 82/I, ao fundo.
(2) Vide o Grande Dicionário da Língua Portuguesa, vol. IV, 266/I.
(3) Dicionário da Língua Portuguesa/Porto Editora (2004), 550/II.
(4) Idem, 551/I. (5) Cf. o Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, vol. I, 1266/I e 1267/I. Esta obra, plena de qualidades, não poderá reivindicar a da defesa do português clássico: antes se assume como fonte de estrangeirismos.
(6) Cf. Lexilello, vol. II (1992), 344, que desenvolve directriz, para a qual remete directiva.
(7) Temos em mente as cautelas linguísticas que rodearam a preparação do Código Civil de 1966 e que têm sido relatadas em diversos escritos do Prof. ANTUNES VARELA.
(8) Artigo 3.°/4 da Primeira Directriz do Direito das Sociedades — Directiva n.° 68/151/CEE, de 9 Mar. 1968, JOCE N.° L 65, 8 12, de 14 Mar. 1968.
(9) Idem, artigo 4.°/II. (10) TONIO WALTER, Entwurf einer Richtlinie zur sprachlichen Gestaltung europarechtlicher Texte, NJW 2004, 582 584, num texto cheio de humor. (11) P. ex.: JÖRG ANKELE, Zum Vorschlag der Kommission der Europäischen Gemeinschaften für eine Zweite gesellschaftsrechtliche Richtlinie, BB 1970, 988 992 (989/II, nota 7), a propósito da então proposta de Segunda Directriz do Direito das Sociedades, confessa ter se visto constrangido a trabalhar com a versão em francês ... por a alemã se encontrar errada em vários pontos ... (12) Cf. MARCUS GALDIA, Rechtsvergleichender Übersetzen, em The European Legal Forum (2003), 1-5. (13) Mais tarde publicado na RFDUL 2001, 515-531, sob o título Regime português do euro: um anteprojecto. (14) Recordemos o artigo 5.° do Decreto de 22 de Maio de 1911, que adoptou centavo para designar a centésima parte do escudo. (15) Cf. o excelente desenvolvimento de JOSÉ SIMÕES PATRÍCIO, Regime jurídico do euro (1998), 74 ss.. (16) O evento foi nos relatado pelo Prof. SOUSA FRANCO: temo lo por verídico! (17) Cf. o Considerando (2) do Regulamento (CE) n.° 974/98, do Conselho, de 3 Mai. 1998.

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NOTA:
O co-autor do blogue - que colocou este post - sufraga, como a maioria, aliás, a tese da correcção, quer jurídica, quer linguística, da utilização do termo directiva.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Da Proposition 8 - Da nossa concordância com a proposta 8.

Proposition 8

ELIMINATES RIGHT OF SAME–SEX COUPLES TO MARRY. INITIATIVE CONSTITUTIONAL AMENDMENT.
Changes the California Constitution to eliminate the right of same-sex couples to marry in California.
Provides that only marriage between a man and a woman is valid or recognized in California.
Summary of Legislative Analyst’s Estimate of Net State and Local Government Fiscal Impact:
Over the next few years, potential revenue loss, mainly from sales taxes, totaling in the several tens of millions of dollars, to state and local governments.
In the long run, likely little fiscal impact on state and local governments.


ANALYSIS BY THE LEGISLATIVE ANALYST
BACKGROUND.
In March 2000, California voters passed Proposition 22 to specify in state law that only marriage between a man and a woman is valid or recognized in California. In May 2008, the California Supreme Court ruled that the statute enacted by Proposition 22 and other statutes that limit marriage to a relationship between a man and a woman violated the equal protection clause of the California Constitution. It also held that individuals of the same sex have the right to marry under the California Constitution. As a result of the ruling, marriage between individuals of the same sex is currently valid or recognized in the state.
PROPOSAL
This measure amends the California Constitution to specify that only marriage between a man and a woman is valid or recognized in California. As a result, notwithstanding the California Supreme Court ruling of May 2008, marriage would be limited to individuals of the opposite sex, and individuals of the same sex would not have the right to marry in California.
FISCAL EFFECTS
Because marriage between individuals of the same sex is currently valid in California, there would likely be an increase in spending on weddings by same-sex couples in California over the next few years. This would result in increased revenue, primarily sales tax revenue, to state and local governments.
By specifying that marriage between individuals of the same sex is not valid or recognized, this measure could result in revenue loss, mainly from sales taxes, to state and local governments. Over the next few years, this loss could potentially total in the several tens of millions of dollars. Over the long run, this measure would likely have little fiscal impact on state and local governments

Para mais informações, V. http://www.voterguide.sos.ca.gov/argu-rebut/argu-rebutt8.htm

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Das "cabazadas"

Portugal levou uma goleada das antigas do Brasil, 6-2,(Fabiano 9', 25', 57', Maicon 56', Elano 65', Adriano 90'; Danny 5', Simão 62').
Sabe-se lá porque não foram mais...

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Queria ficar preso

LAMEGO| Jovem continua em liberdade

Bateu no funcionário porque queria ficar preso

Agressão. Um jovem de 21 anos foi detido duas vezes num espaço de 24 horas, por um furto a um estabelecimento comercial a agressão a uma funcionária judicial. Tudo porque não ficou contente com a medida de coação da procuradora do Tribunal de Lamego, que o colocou em liberdade pelo furto.

. . . . . . . . .

O homem, natural e residente em Cambres, Lamego, com um longo historial de furtos, toxicodependência e comportamentos ilícitos, desta vez, fez tudo por tudo para regressar à cadeia, onde recentemente esteve preso preventivamente, durante sete meses.

Na madrugada de quinta-feira, cerca das 3 horas da madrugada foi apanhado em flagrante dentro de um supermercado. Quando a PSP de Lamego chegou ao local, alertada pelo alarme de intrusão, “ o homem estava tranquilo a comer uma salada de polvo de conserva, e como mais alimentos perto de si”, relatou o Sub-comissário da PSP de Lamego, Velho Martins.

Sem oferecer resistência foi levado à esquadra para horas mais tarde ser presente a tribunal. Após presente ao primeiro interrogatório, a Procuradora do Ministério Publico mandou-lhe em liberdade. Algo que terá desagradado o assaltante, que assim desferiu vários pontapés e murros à funcionária judicial que lhe transmitiu a notícia. “Então vão mandar-me para o frio”, questionou o jovem que logo de seguida desferiu as agressões à funcionária.

“Ainda tentou agredir a Procuradora, mas valeu o facto de ela estar dentro do gabinete”, disse um responsável policial.

“O jovem está de relações cortadas com o pai, com quem vive, deste a morte da mãe”, disse Velho Martins referindo que “como não tem onde morar arranjou esta forma de arranjar casa”.

O jovem respondeu recentemente em tribunal, e foi condenado a 4 anos e meio de pena suspensa por assaltos à mão armada. Na segunda ida ao tribunal, mais uma vez, ficou em liberdade.

SEMANÁRIO DOURO HOJE, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2008

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sábado, 15 de novembro de 2008

É assim?

O PR mostrou-se preocupado com meia dúzia de putos que vão mandando uns ovos aos ministros, não se mostrou tão preocupado com o incidente na Madeira...
Foi-me explicado que os jovens ainda vão a tempo de aprender, os adultos já não.
Aceito!

"Coisas"

Parece que já apareceu qual é o pior modelo de avaliação que MFL defende, o de Alberto João Jardim, classificar os professores todos com «Bom». O PSD tem propostas, mas não quer que o PS as imite, não vá, para mal do PSD, o PS adoptar boas medidas para o País.
No site http://www.profblog.org/2008/11/que-fazer-amanh.html#links, vi esta preciosidade ""7. Não entregar os objectivos individuais. A única coisa que pode acontecer aos professores que não entregarem os objectivos individuais é sujeitarem-se a que sejam os avaliadores a fazê-lo.

8. Não estabelecer quaisquer acordos sobre calendário de assistência a aulas. Os avaliados devem dizer apenas: a minha sala está aberta; entre quando quiser. Ter sempre um teste ou ficha preparada. Quando o avaliador entrar na sala para assistir à aula, aplicar o teste ou a ficha.

9. Voltar às ruas. No dia 15/11, em Lisboa e em todo o lado onde seja possível.

10. Fazer greve no dia 19 de Janeiro. Ou antes, de preferência."

"Aplicar ficha ou teste", são estes que defendem o sistema público de ensino, pois, pois.
Já para não falar de videos elucidativos como este:

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"500 resmas de papel", " eu já podia ter ido para a reforma", se os alunos não tiverem sucesso a culpa é nossa!, oh que pena. . .
Não sei qual foi a ideia do Daniel, mas, fiquei elucidado.
As greves são legitimas, o recurso á desobediência civil num Estado de Direito Democrático é que levanta sérias dúvidas.

[Os videos encontrei em Corporações e no blogue do Daniel Oliveira]
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