quinta-feira, 1 de maio de 2008

Um bocadito do problema da aplicação analógica das normas excepcionais

(…) Castanheira Neves conclui pela não existência de uma proibição de analogia de normas excepcionais. Isto com duas limitações – não será possível a aplicação analógica se estivermos perante uma situação de privilégio ou de radical exclusividade. C.Neves questiona entre o valor a atribuir à exclusão prevista no 11º do CC.

Castanheira Neves questiona entre o valor a atribuir à exclusão prevista no 11º do CC (…) e, considera que as disposições legais sobre questões metodológicas têm um peso relativo porque a resolução dessas questões não é da competência do legislador, mas sim, do pensamento jurídico e, daí que só devam ser tidas em conta se se encontrarem consonantes com o modo como o pensamento jurídico as compreende. Pinto Bronze considera que os artigos 8º a 11º do CC são orgânica e materialmente inconstitucionais. Organicamente porque manifestam um desvio de competências da instância que as gerou – o legislador usurpou uma tarefa que é de outrem. Materialmente porque as normas em causa não se mostram em conformidade com dimensões estruturantes do Estado de Direito, isto é, não se mostram em conformidade com o reconhecimento da autonomia e do sentido, quer da normatividade jurídica, quer do específico pensamento encarregado de realizar o direito. Embora este autor considere que a inconstitucionalidade orgânica é mais fraca do que a material porque os diversos poderes e as funções que titulam são hoje interdependentes (não como a visão da separação dos poderes de Montesquieu) e, porque o próprio legislador faz também parte do pensamento jurídico, assim, também o integraria. Assim sendo, talvez o legislador tenha o direito de dizer uma palavra sobre estas questões, respeitando as dimensões que compõe o estado de direito – tal como o entende o pensamento jurídico - constitucional, ou seja, ao pronunciar-se deve consagrar a autonomia do direito e do pensamento encarregado de o realizar, ou seja, deve consagrar aquilo que é metodologicamente correcto atendendo ao actual estado de direito. Este autor defende então que:

a) O artigo 203º CRP devia dizer que os tribunais são independentes e estão apenas sujeitos ao direito e à lei;

b) O artigo 202º CRP devia integrar num novo [nº3] em que se afirmaria que o problema da realização do direito é da autónoma competência dos tribunais que deverão pressupor dialecticamente o mérito jurídico do caso, o pré – objectivado sistema jurídico e o deveniente sentido da juridicidade. Este novo nº3 determinaria a revogação dos artigos 8º, 9º, 10º e 11ºCC.

1 comentário:

Anónimo disse...

Viola claramente, também, o principio da igualdade.

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