quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Notas - nova lei do divórcio

Algumas notas sobre a nova lei do divórcio:

Com a nova lei do divórcio "desaparece" o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais.

Com a nova lei, as vias de dissolução do matrimónio são: o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (V. 1781º CC, redacção da Lei nº 61/2008 de 31/10) e o divórcio por mútuo consentimento.

Na lei anterior o divórcio litigioso era pedido por um cônjuge contra o outro, com fundamento em determinada causa (V. 1779º e 1781º CC, antiga redacção).

Na nova lei foi instituído o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges - pedido por um cônjuge contra o outro - com fundamento em determinada causa (1781º CC, redacção da Lei nº 61/2008 de 31/10).

Na lei anterior o divórcio litigioso era pedido com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência) e com fundamento na "ruptura da vida comum" do alterado 1781ºCC. Eram estes os dois fundamentos para o requerimento do divórcio litigioso.

Na nova lei do divórcio, as causas do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge são as de ruptura da vida em comum (no novo regime desaparece o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais).

Na lei anterior (1782º CC "separação de facto"), na acção de divórcio o juiz devia determinar a culpa dos cônjuges, quando a havia nos termos do art. 1787º CC. Segundo o antigo artigo 1787º, o juiz devia determinar a culpa dos cônjuges e sendo a culpa de ambos declarar o mais culpado. Essa determinação de culpa tinha efeitos importantes. Desde logo, os de transmissão da casa de família (1105 nº2); efeitos na partilha (1790º); no direito a alimentos (2016º), etecetera.

Na antiga lei, no artigo 1781º CC "ruptura da vida em comum", eram fundamentos do divórcio litigioso: - a separação de facto por três anos consecutivos;- a separação de facto por um ano se o divórcio fosse requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro.Na nova lei o artigo 1981º passa a designar-se "ruptura do casamento" e, são fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais do outro conjugue, a ausência sem notícias por tempo não inferior a um ano e acrescenta-se um novo fundamento "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a ruptura definitiva do casamento (al.d). A separação de facto é, segundo o art. 1782º CC, a inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges (elemento objectivo) e há, da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de a não estabelecer (elemento subjectivo).

Na nova lei a duração da separação de facto foi reduzida de três para um ano. Como referido supra, na lei anterior na separação de facto o juiz devia determinar a culpa dos cônjuges, quando existisse nos termos do art. 1787º CC.

Com a nova lei o art. 1782º CC foi revogado, desapareceu a declaração de culpa. O divórcio fundado na alteração das faculdades mentais na lei anterior dava direito ao cônjuge réu do direito a alimentos segundo o art. 2016º e a reparação dos danos não patrimoniais a este por parte do autor, segundo o art. 1792º/1.

Na nova lei, é também fundamento de ruptura do casamento a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, se bem que a duração tenha sido reduzida de três para um ano (1781º/b CC). Mantém-se a reparação por danos não patrimoniais nestes casos.

Quanto ao divórcio fundado na ausência de um conjugue sem notícias, na lei anterior exigia-se o espaço temporal de dois anos [sem notícias], na nova lei esse espaço temporal foi reduzido para um ano. Na lei anterior, havia lugar a uma declaração de culpa (1783º CC ex vi 1782º/2 CC). Na nova lei desaparece a declaração de culpa, o artigo 1783º CC foi revogado.- Na nova lei do divórcio foi acrescentada uma nova causa "outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento".O divórcio extingue a relação matrimonial, cessam para o futuro os efeitos da relação, não dos efeitos já produzidos, tem efeitos ex nunc. O divórcio dissolve o casamento e tem os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei (1788º CC).

ARTIGO 1789º· (Data em que se produzem osefeitos do divórcio)

1. Os efeitos do divórcio produzem-sea partir do trânsito em julgado darespectiva sentença, mas retroagemà data da proposição da acçãoquanto às relações patrimoniais entreos cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre oscônjuges estiver provada no processo,qualquer deles pode requerer que osefeitos do divórcio se retroajam àdata, que a sentença fixará, em que acoabitação tenha cessado por culpaexclusiva ou predominante do outro
3. Os efeitos patrimoniais do divórciosó podem ser opostos a terceiros apartir da data do registo da sentença.

O nº2 do art. 1789º CC passou a ter a seguinte redacção:

2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

I- Quanto aos efeitos do divórcio - a partilha:

Na lei anterior:

ARTIGO 1688º· (Cessação de relações pessoais epatrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízodas disposições deste Código relativasa alimentos; havendo separaçãojudicial de pessoas e bens, é aplicávelo disposto no artigo 1795º-A.

ARTIGO 1689º· (Partilha do casal. Pagamento dedívidas)

1. Cessando as relações patrimoniaisentre os cônjuges, estes ou os seusherdeiros recebem os seus bens- 295 -próprios e a sua meação no patrimóniocomum, conferindo cada um deles oque dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, sãopagas em primeiro lugar as dívidascomunicáveis até ao valor dopatrimónio comum, e só depois asrestantes.
3. Os créditos de cada um doscônjuges sobre o outro são pagos pelameação do cônjuge devedor nopatrimónio comum; mas, não existindobens comuns, ou sendo estesinsuficientes, respondem os benspróprios do cônjuge devedor.

ARTIGO 1790º· (Partilha)

O cônjuge declarado único ou principalculpado não pode na partilha recebermais do que receberia se o casamentotivesse sido celebrado segundo oregime da comunhão de adquiridos.

No novo regime, o artigo 1790º tem a seguinte redacção: "Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos".

II- Quanto aos efeitos do divórcio - destino da casa de morada de família: No divórcio por mútuo consentimento o seu destino é feito por acordo, na lei anterior art. 1775º, 2 e 3, na nova lei 1775º/1, d) e 2. A casa de morada de família pode ser bem comum do casal, compropriedade dos cônjuges ou propriedade apenas de um cônjuge. O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer um dos cônjuges que o requeira, considerando as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. [1793 + 1115 CC].

III- Quanto aos efeitos do divórcio - termo das ilegitimidades conjugais.

IV- Quanto aos efeitos do divórcio - perda de direitos sucessórios:Na lei anterior art. 1791º CC:

ARTIGO 1791º· (Benefícios que os cônjugestenham recebido ou hajam de receber)

1. O cônjuge declarado único ouprincipal culpado perde todos osbenefícios recebidos ou que haja dereceber do outro cônjuge ou deterceiro, em vista do casamento ou emconsideração do estado de casado,quer a estipulação seja anterior querposterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente ou que não sejao principal culpado conserva todos osbenefícios recebidos ou que haja dereceber do outro cônjuge ou deterceiro, ainda que tenham sidoestipulados com cláusula dereciprocidade; pode renunciar a essesbenefícios por declaração unilateral devontade, mas, havendo filhos docasamento, a renúncia só é permitidaem favor destes.

Nova redacção:
1791º (Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)

1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

VI- Quanto aos efeitos do divórcio - obrigação de alimentos:

ARTIGO 2016º(Divórcio e separação judicial depessoas e bens)

1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo1779º ou nas alíneas a) ou b) doartigo 1781º;b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1781º;c) Qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se dedivórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.
2. Excepcionalmente, pode o tribunal,por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular,a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjugeà economia do casal.

Nova redacção:

ARTIGO 2016º (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

1. Cada cônjuge deve proceder à sua subsistência, depois do divórcio (principio da auto-subsistência)
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

Qual a medida da obrigação de alimentos? No artigo 2003º CC encontra-se a noção de alimentos"por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário".

Com a nova lei foi acrescentado um artigo, o 2016ºA, no seu nº3 "o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio". Quais os critérios de fixação do montante?Na lei anterior os critérios estavam no artigo 2016º/3:3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar emconta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebeos alimentos e as possibilidades do que os presta.

Na nova redacção:2016-A1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.

Questão controversa é a admissibilidade do pagamento da totalidade das eventuais prestações periódicas. Os alimentos podem ser alterados de acordo com o 2012º CC. O direito é indisponível e impenhorável (2008º CC)A obrigação de alimentos cessa nos termos do (s) 2013º, 2019 CC.VII-
Quanto aos efeitos do divórcio - obrigação de indemnizar:

Artigo 1792º· (Reparação de danos nãopatrimoniais)

1. O cônjuge declarado único ouprincipal culpado e, bem assim, ocônjuge que pediu o divórcio com ofundamento da alínea c) do artigo1781º, devem reparar os danos nãopatrimoniais causados ao outrocônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve serdeduzido na própria acção de divórcio.

Nova redacção:

Artigo 1792º· (Reparação de danos)

1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781º (alteração das faculdades mentais) deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.




Bibliografia:

1. Coelho, Francisco Pereira; Oliveira, Guilherme de – Curso de Direito da Família, vol. I – Introdução e Direito matrimonial, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008.

2. P.T.Vítor Fdc.

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